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Boletim Informativo Outubro/2011

I- ALARGAMENTO DA BASE DOS CRÉDITOS DO PIS/COFINS

Os julgamentos das Câmaras Administrativas de Recursos Fiscais da Receita Federal tem sido alentadores para os contribuintes, pois que está se solidificando que os créditos de PIS/COFINS no regime da não cumulatividade, não é o previsto na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), e sim das normas do Imposto de Renda, as quais qualificam como operacionais e portanto sujeitos ao crédito, os custos e despesas normais e necessárias ao alcance dos objetivos sociais do contribuinte.

(fonte: Jornal “O Valor” DE 09/09/11 – Legislação e Tributos)

II- USO DA INTERNET NA EMPRESA É MOTIVO DE JUSTA CAUSA

O uso da INTERNET no ambiente de trabalho, para fins pessoais constitui falta grave. Sua repetição pode gerar dispensa com justa causa, pelo fato de ser ferramenta considerada patrimônio da empresa. Sugere-se pois que se crie um manual para bem esclarecer o funcionário ou colaborador, para seu uso responsável.

(fonte: TRT – 3a. Turma – 10a. Região –RO 504/2002 – art. 482 CLT –Revista Enfoque Jurídico –pg. 14 – ser/2011)

III – EMISSÃO DE PASSAPORTE EM CARÁTER EMERGENCIAL

A legislação permite ao cidadão, que por motivo de urgência, lhe seja concedida a emissão do passaporte para viagem no prazo de até 24 horas. Para isso, ele deve comprovar a urgência, tais como, problemas de saúde de familiares até segundo grau, eventos no País de destino em que a viagem se torne necessária, ajuda humanitária, e outros eventos devidamente justificados. Sua emissão somente é feita pela superintendência regional da Polícia Federal (Lapa) – SP.

(fonte: Jornal Estado de São Paulo de 20/09/11 – pg. C2)

IV – ÔNUS SOBRE AS EMPRESAS COM AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO

Ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto na Lei trabalhista pela dispensa imotivada do empregado, é acrescido de mais 3 (três) dias por ano de trabalho, num total máximo de 90 (noventa) dias de prévio aviso, vem adicionar novo ônus ao empresariado.

(fonte: Lei nº 12.506 de 11/10/11, CLT Capítulo VI – Título IV – Dec. 5452/43)

REFLEXÃO EMPRESARIAL

ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS

Reportagem no jornal Folha de São Paulo de 22/08/2011 sob o titulo “sob o risco de punição magistrados de São Paulo aceleram processos”, dá conta de que o atraso de milhares de processos judiciais obrigou o Tribunal de Justiça Paulista, a baixar norma que determina a punição a juizes improdutivos, inclusive retirando deles as causas sob sua ação, e também que expliquem o atraso, incluindo punições adicionais, as quais se incluem afastamento remunerado e até aposentadoria compulsória.

Isso dá uma idéia clara da situação de nosso judiciário, com atrasos em decisões da maior importância para a sociedade Brasileira, principalmente para as pequenas e médias empresas, com pendengas que retardam soluções societárias, e aquelas negociais incluindo valores a receber em discussões eternas e ai vale o ditado justiça tardia não é justiça.

A legislação Brasileira, acompanhando o que alhures ocorre criou a lei nº 9.307/96, que visa precipualmente descongestionar o judiciário. Deixando as partes resolverem suas pendências, lei essa que foi considerada constitucional pelo órgão máximo nacional, ou seja, o STF (Supremo Tribunal Federal), o que veio avalizar as Câmaras Arbitrais criada pela nova lei, de forma que as suas decisões não poderão ser discutidas no judiciário em hipótese alguma, valendo o que ali foi decidido.

Assim, as empresas devem passar a reivindicar nos contratos e ajustes negociais, para sua solução no caso de conflitos ou desentendimentos, o uso da ferramenta prevista na Lei nº 9.307/96.

Assim, para que isso se concretize, deve haver das partes a cláusula compromissória, prevendo a opção pela arbitragem para a solução de divergências, com a indicação clara da corte ou juízo arbitral escolhido, e o compromisso prévio de aceitar sua decisão para por termo as pendências que possam ocorrer.

A arbitragem pressupõe pela escolha de uma das duas formas. A mediação na qual se busca uma solução de acordo entre as partes, ou seja, a conciliação dos interesses e direitos em jogo. Se fracassar essa forma de solução de controvérsia, o caminho é o juízo arbitral, em que o árbitro, de comum acordo, é indicado e cada parte escolhe seu próprio assistente, em processo que segue o rito quase judicial.

Os procedimentos, todavia obedecem o que está previsto nos estatutos ou regulamentos de cada corte, na sua maioria tendo como modelo aqueles utilizados internacionalmente.

É oportuno esclarecer que as decisões pelas Câmaras de Arbitragem com relação a valores controversos, fixa o “quantum debeatur” ou seja o valor a ser pago, e o credor deve valer-se dessa decisão para cobrá-la no juízo civil, ficando certo, que a parte perdedora, não
poderá em hipótese alguma contestar o valor determinado na sentença arbitral. Também é oportuno esclarecer que pode se aplicar o instituto da arbitragem nas relações trabalhistas, no entanto nessa área há decisões contrárias, entendendo que somente podem ser aplicada nas relações econômicas, incluindo horas extras e salário.

A Constituição Brasileira no artigo 114 prevê a Arbitragem na área trabalhista, para os dissídios coletivos porém para o dissídio individual pode ser aplicada mas não de forma compulsória. Como se vê, a última trincheira pendente na solução da total aplicação dessa lei é a trabalhista, que certamente pela própria luta, pela sua flexibilização, com certeza acontecerá em breve.

Assim, os empresários devem refletir nos ajustes e contratos de qualquer natureza, a reivindicar e escolher com a parte contrária, os tribunais arbitrais, que possam permitir solução rápida, com custo menor nas situações que escapam as suas mãos e digam respeito as divergências e desentendimentos que possam surgir ao longo de uma relação contratual, o que se levada ao nosso judiciário, da forma como está hoje, significará um tormento e um cenário de insegurança, não só pela perenidade processual, como também sua solução a qual ficará adstrita a magistrados que não manejam a ferramenta do conhecimento do negócio específico do empresário, o que somente pode acontecer com Câmaras onde os profissionais escolhidos sejam como costuma se apregoar manejadas por quem conhece a matéria ou popularmente “que seja do ramo”.

Esta aí, a solução para uma ampla reflexão de todos aqueles que fazem negócios e buscam por mais segurança, sem dúvida o que pretende a Lei nº 9.307/96, em vigor em nosso País.

Dr. Marcus Jair Garutti

É advogado, 2º vice-Presidente do
SINFAC/SP, contabilista e empresário
Contábil, Diretor titular da empresa
GARUTTI Contabilidade & Assessoria Ltda

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