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Boletim Informativo Novembro/2011

I- QUANDO A EMPRESA INDIVIDUAL PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL RESTRIÇÕES/PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA EMPRESA

1. O sócio de empresa enquadrada no Simples Nacional poderá participar do quadro societário de outra empresa no Simples Nacional com qualquer percentual de participação, salvo se o somatório da receita bruta das pessoas jurídicas enquadradas no sistema simplificado ultrapassarem no ano-base o valor de R$ 3.600.000,00;

2. Assim, determinada pessoa física poderá ser sócio de outra empresa enquadrada no Simples Nacional, desde que, o somatório da Receita Bruta no ano-calendário das empresas das quais a pessoa é sócia não exceda o valor de R$ 3.600.000,00;

3. Caso o somatório da Receita Bruta no ano-calendário das empresas enquadradas no Simples Nacional ultrapassar no ano-base o valor de R$ 3.600.000,00 as pessoas jurídicas serão excluídas do Simples Nacional;

4. Vale salientar que a norma inscrita no inciso III do § 4º do art. 3º da LC 123/06 permite a participação em outra empresa, e não em outras empresas, o que nos leva a entender que o sócio, no máximo pode participar de duas empresas.

5. Observamos que cada pessoa jurídica enquadrada no SN calculará o imposto de acordo com a natureza de suas receitas e respectivos anexos independentemente das receitas da outra pessoa jurídica.

(fonte: LC 123/2006, art. 3º, § 4º inciso III; art. 18)

II- NOTA FISCAL PAULISTANA PARA O CIDADÃO PAULISTANO NOS MOLDES DA NOTA FISCAL PAULISTA

A prefeitura do Município de São Paulo concede crédito no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ou depósito em conta corrente de titularidade do usuário, para o cidadão que ao tomar serviço no município exigir a nota fiscal de serviços (ex. Academias, estacionamentos, escolas etc). Deverá para isso, proceder da seguinte forma:

1º) Acessar site: www.nfe.prefeitura.sp.gov.br
2º) Visualiza: ACESSO A NOTA FISCAL PAULISTANA
3º) Acessa os campos: Se possui Certificado Digital (ICP-Brasil), acesse o sistema no local indicado
4º) Ou, utilizar senha Web, digitando o CPF ou CNPJ

(fonte: www.nfe.prefeitura .sp.gov.br)

III – IMEDIATIDADE NA REPRESSÃO A CONDUTA DESIDIOSA DO EMPREGADO

A empresa para exercer esse direito tem que ser rápida, punindo ou repreendendo o seu empregado, logo após o evento. Decorrido lapso temporal decai o direito de exercer a punição, entendendo a jurisprudência trabalhista o perdão tácito face a ausência da imediatidade.

(fonte: M.J.G/2011)

REFLEXÃO EMPRESARIAL DO MÊS

“A EMPRESA INDIVIDUAL E SUA NOVA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA”

No dia 11 de janeiro de 2012 próximo futuro, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº 12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da empresa individual de responsabilidade limitada, que será denominada pela sigla Eireli.

Após surgir, na Suíça, há 116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e interminável discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e representantes da Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado temiam a utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados e do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para acabar com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o manto de uma sociedade simulada, na maioria com a participação de “testas de ferro”, “homens de palha” ou “sócios de favor”, para evitar arriscar todo o seu patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida, em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no exercício diuturno de sua atividade empresária.

Devido à sua estrutura e características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de firmas individuais, denominados empresários após a promulgação do Código Civil de 2002, serão favorecidos porque terão a faculdade de limitar a sua responsabilidade tão somente ao valor do capital da Eireli, tal qual, os sócios das sociedades limitadas, que detenham, como sói acontece entre nós, a quase totalidade das cotas em que se divide o capital social da limitada, estarão pois libertos da necessidade de se valerem de parentes e “amigos”, para compor o número mínimo de dois sócios exigidos por lei.

O melhor direito, diz que são três os principais fundamentos para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.

A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas no País.

A finalidade precípua da empresa individual é instituir um “patrimônio de afetação”, que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis: uma, o “patrimônio comercial” ou “especial” ou “afetado”, destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o “patrimônio particular”, imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.

No entanto para desfrutar desses benefícios, para muitos um privilégio, o empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não proceda corretamente na administração dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder por crimes de natureza tributária.

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