Garutti contabilidade & assessoria

55 11 3256 2333Central de atendimento

Boletim Informativo Dezembro/2011 – Reflexão

“O CUSTO BRASIL, ESSE TORMENTO NA CULTURA DO HOMEM PÚBLICO”

Poucos se dão conta da geringonça que é nosso arcabouço tributário e fiscal, com um emaranhado de leis e portarias por vezes conflitantes, a desaguar numa interminável sucessão de papéis sem qualquer efeito prático, senão aumento de custos.

Tem se caracterizado, o legislador, em transferir o ônus de informações de sua inteira responsabilidade para o contribuinte, de qualquer tamanho ou negócio.

A mais recente é do alcaide da cidade de São Paulo, que através de sua Câmara de vereadores criou a recente Lei nº 15.406/2011, que obriga todas as empresas do município da cidade de São Paulo, e ai se encontra uma pequena loja de biscoitos em uma rua secundária, um pequeno escritório de despachos, ou um lava-rápido de qualquer esquina, a se espremer em seu já inexistente escritório, a emitir nota fiscal como tomador de serviços (NFTS) municipal quando vier tomar um serviço de qualquer prestador de serviço, localizado, por exemplo, na vizinha São Bernardo ou qualquer outro município que não seja o da cidade de São Paulo.

Assim, exemplificando, quando mandar fazer impressos, ou chamar um encanador de um município vizinho, o pequeno ou micro empresário, tem que fazer a tal nota fiscal.

É incompreensível, que a pretexto de obter informações de contribuinte de outro município, cujo imposto, por obrigação legal, deve ser pago no município-sede da empresa, ou seja, fora de nosso Município, o combalido contribuinte Paulista, deva sofrer ônus.

E não para por aí, o decreto da maldade (como tem sido chamado). Quando o contribuinte tomar um serviço de outro contribuinte do nosso município, se ele, o prestador, não emitir A Nota Fiscal de Serviços (NFS), fica também o combalido contribuinte Paulista, tomador do serviço, obrigado a emitir a NFTS, também nesses casos. Só que ai entra outro complicador; ele terá que consultar entre aqueles lhe prestaram serviços e não emitiram a NFS, quem estaria obrigado e não a emitiu; só depois emitir a tal nota fiscal em; nova onda de custo interminável; principalmente ao pequeno empresário, aumentando o nível de obrigações com seus profissionais, contadores e congêneres.

O Município de São Paulo determina por lei municipal que a empresa de outro município que vier prestar serviço para empresa aqui localizada, faça previamente sua inscrição no cadastro de nosso Município, Lei nº 14.042/2005, e, nesse caso, bastaria tão somente ao pequeno empresário paulista informar essa condição ao erário municipal quando contratasse a empresa de outro município evitando pois o desperdício de atribuir a ele a obrigação de emissão de nota fiscal, referida anteriormente.

Isso dá uma clara idéia da parafernália de obrigações, com custo de toda sorte, e principalmente na busca de descobrir aquele contribuinte que não paga suas obrigações com o Erário. Só que no caso apontado, o imposto municipal por lei deve ser pago pelo contribuinte no município onde se situa sua sede e onde tem seus empregados, oficina, fábrica ou seu escritório, onde está o cerne do seu negócio. Vislumbra-se, no caso exposto, a preocupação do homem público em descobrir empresas com sede legal em outros municípios, onde se paga alíquota menor de carga tributária municipal, e na verdade está com seu negócio de fato no município de São Paulo.

Só que essa situação, não deveria proporcionar custo ao contribuinte de nosso município em face da irregularidade de outrem, numa clara alusão ao brocárdio, de que “os fins justificam os meios”. O homem público, ainda não se conscientizou do seu papel de promover e colaborar com o desenvolvimento do empresariado nacional, principalmente o pequeno e médio, o que o faz contrariando esse princípio aumentando o turbilhão de inutilidades que só faz aumentar a burocracia e o “Custo Brasil”.

Autor: Marcus J. Garutti, é Diretor Titular da empresa Garutti Contabilidade & Assessoria Ltda
12/2011

voltar