Boletim Informativo Dezembro/2011
I- LIVROS MANTIDOS PELA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I – O Livro Caixa por opção, em substituição a escrituração contábil onde deverá estar escriturado toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do Imposto Municipal;
V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Além dos livros acima descritos serão também utilizados:
I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
(fonte: Artigo 3º da Resolução CGSN nº 10/2007)
II- CARF DECIDE: CONCEITO DE INSUMO DE PIS/COFINS NÃO SEGUE IR E IPI
A Câmara Superior da 3ª. Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu em julgamento que os insumos passíveis de crédito PIS e COFINS são produtos e serviços destinados à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo. O conceito de “insumo” para esses tributos, segundo os conselheiros, não é tão amplo como o da legislação do imposto de Renda nem tão restrito como o do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O CARF é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal.
(fonte: Valor Econômico via http://taniagurgel.com.br)
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